A obrigação de pagar alimentos decorre do poder familiar, onde cabe aos genitores o dever de prover a subsistência dos filhos, enquanto menores de idade.
Ao atingir a maioridade, ou seja, ao completar 18 anos, a obrigação dos pais de pagar alimentos aos filhos passa a ter como fundamento o dever de solidariedade em virtude das relações de parentesco.
Portanto, a maioridade não extingue automaticamente o direito de receber pensão alimentícia, devendo o responsável pelo pagamento, continuar honrando com sua obrigação, até que haja uma decisão judicial que o exonere do pagamento.
Assim, quando o filho atingir a maioridade, o genitor (a) poderá ingressar com uma Ação de Exoneração de Alimentos, a fim de obter uma decisão judicial, a qual o desobrigará do pagamento da pensão alimentícia.
No entanto, há que se esclarecer que apenas o fundamento da maioridade não dá ensejo a exoneração do pagamento dos alimentos, sendo que o juiz deverá analisar o caso concreto, mediante produção de provas.
Para requerer a exoneração do pagamento da pensão alimentícia, deve existir alguma alteração fática na situação das partes, ou seja, uma mudança na necessidade da pessoa que recebe a pensão alimentícia ou na situação financeira daquele que paga.
Caso o filho consiga demonstrar que não possui condições de prover seu sustento, por exemplo, por motivo de saúde ou por frequentar curso técnico ou superior, a pensão será mantida, até que haja uma alteração dessa situação.
Nos casos de filhos que possuam incapacidade total de prover sua subsistência, por motivo de doença mental, a necessidade do alimentado é presumida, devendo, portanto, a obrigação de prestar alimentos ser mantida, exceto se o alimentante conseguir demonstrar que não possui condições de continuar arcando com a obrigação alimentar, como nos casos em que se encontre impossibilitado de prover a sua própria subsistência, por motivo de doença, por exemplo.
Já nos casos em que o filho consiga demonstrar que frequenta curso superior a obrigação perdurará até a conclusão do curso, cabendo, ao responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, após o término do curso ingressar com ação competente para obter a exoneração do pagamento.
Por outro lado, a lei determina que, o casamento ou a união estável do filho, desobriga o devedor de pagar a pensão alimentícia, uma vez que os cônjuges ou companheiros tem o dever recíproco de assistência.
Assim, a princípio, ainda que já considerado maior e capaz, o filho não perderá automaticamente o direito aos alimentos recebidos do pai ou da mãe, sendo necessário uma decisão judicial, para desobrigar o pagamento da pensão alimentícia, decisão esta, que estará sujeita as particularidades de cada caso.
Vale destacar que o não pagamento da pensão alimentícia sem que haja uma decisão favorável no sentido de exonerar a obrigação alimentar, implica nas mesmas consequências do devedor que deixa de pagar alimentos ao filho menor, ou seja, o devedor estará sujeito a ser cobrado judicialmente, inclusive, sob pena de prisão.
Se você tem dúvidas ou precisa de mais informações, é recomendável procurar um Advogado para obter orientação específica sobre o seu caso.